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Notícias • 10/04/2018
Acupuntura NÃO é exclusiva da medicina

Enquanto o exercício da acupuntura não for regulamentado por lei, o “Conselho Federal de Medicina não pode fazê-lo através de resolução, sob pena de violação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões”.
O entendimento é do juiz substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Jurandi Borges Pinheiro. A decisão acolhe em parte pedido do acupuntor Marcelo Fabian Oliva e do Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH), de Santo Amaro da Imperatriz (SC), acusados de exercício ilegal da medicina pela prática da acupuntura.
Segundo informações da Justiça Federal de Santa Catarina, a ação foi ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do estado (Cremesc), a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura e a Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina.

O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que não publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por anúncio.

Segundo o magistrado, a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Pela classificação, é atribuição do acupuntor realizar “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica”.

Pinheiro ressaltou, ainda, que não existe fundamentação científica consistente para qualificar a acupuntura como “especialidade médica apta a inibir a sua prática sob o enfoque eminentemente holístico”. Na sentença, ele registrou que era essa, “curiosamente a visão que dela sempre teve o Conselho Federal de Medicina até 1995, quando então, sem nenhuma descoberta revolucionária no campo da acupuntura, passaram a qualificá-la como técnica a ser utilizada exclusivamente por médicos”.

Argentino radicado em Santa Catarina, Oliva processou o Cremesc e as associações, para que não fosse mais acusado de exercício ilegal da medicina e para que não fossem mais divulgados anúncios com a afirmação de que a acupuntura é atividade privativa dos médicos. O acupuntor também pediu que lhe fosse assegurado o direito de resposta às acusações já divulgadas e a condenação dos réus por danos morais.

Os dois últimos pedidos foram negados pelo juiz. Para ele, a divulgação de comunicados — afirmando que a acupuntura praticada por não médicos representa risco à saúde — “não constitui fato apto à configuração de dano moral, porquanto dentro dos limites razoáveis de defesa da suposta prerrogativa médica”.

Processo: 2003.72.00.003442-0

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